Nova Lei de Licitações: guia prático da Lei 14.133 para empresas de TI
Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) para empresas de TI: critérios de julgamento, prazos, habilitação, garantias, sanções e valores de dispensa de 2026.
Desde janeiro de 2024, toda licitação pública no Brasil segue a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A Lei nº 8.666/1993 e a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) foram revogadas em 30 de dezembro de 2023, depois que a Lei Complementar nº 198/2023 estendeu o prazo de convivência entre os regimes. Para uma empresa de tecnologia, isso significa um único conjunto de regras para disputar contratos de software, serviços de TIC e equipamentos, com prazos, critérios de julgamento e limites de valor que precisam ser conhecidos antes de montar a primeira proposta.
O fim da transição e o que ficou para trás
Entre abril de 2021 e dezembro de 2023, os órgãos podiam escolher entre a lei nova e as antigas, desde que a opção constasse expressamente do edital ou do aviso de contratação direta. A combinação de regimes era vedada. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo registra que, a partir de 2024, editais novos não podem mais adotar a Lei 8.666, a Lei do Pregão ou o Regime Diferenciado de Contratações.
Valores de 2026: quando a licitação pode ser dispensada
O art. 182 da Lei 14.133 determina a atualização anual dos valores da lei por índice oficial de inflação. Para 2026, o Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, aplicou reajuste de 4,41% com base no IPCA-E. Os novos limites valem desde 1º de janeiro de 2026.
| Hipótese de dispensa por valor (art. 75) | Limite em 2026 |
|---|---|
| Inciso I: obras e serviços de engenharia, inclusive manutenção de veículos | R$ 130.984,20 |
| Inciso II: demais serviços e compras | R$ 65.492,11 |
Para empresas de software e serviços de TIC, o limite relevante é o do inciso II. Contratações abaixo de R$ 65.492,11 podem ser feitas sem licitação, o que abre espaço para projetos-piloto e aquisições de menor porte. Acima desse valor, a regra é a licitação.
Critérios de julgamento: quando a técnica pesa
Menor preço e maior desconto são os critérios usuais para bens e serviços comuns. No âmbito federal, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, regulamenta esses critérios na forma eletrônica, aplicáveis ao pregão, à concorrência e à fase competitiva do diálogo competitivo.
Para tecnologia, o ponto de atenção é o art. 36 da lei. O julgamento por técnica e preço é escolhido quando o estudo técnico preliminar (ETP) demonstrar que a avaliação da qualidade técnica acima dos requisitos mínimos é relevante para o objetivo da contratação. O § 1º lista três situações, e a terceira interessa diretamente ao setor:
- serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;
- serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito;
- bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação.
A ponderação admite até 70% de peso para a proposta técnica. As propostas técnicas são avaliadas primeiro e as de preço depois. O Portal de Licitações e Contratos do TCU registra ainda que o desempenho pretérito do licitante em contratos com a Administração deverá compor a pontuação técnica, mas o uso desse fator sem regulamento prévio é irregular.
Consequência prática: soluções de TIC que não se enquadram como "comuns" podem e devem ser disputadas com peso técnico, desde que o ETP justifique. Uma empresa que oferece produto diferenciado tem interesse em participar das consultas públicas e audiências prévias para que o órgão reconheça essa característica no planejamento.
Diálogo competitivo para problemas sem solução pronta
O art. 32 criou o diálogo competitivo, modalidade que interessa a fornecedores de inovação. Ela é cabível quando o objeto envolve inovação tecnológica ou técnica, quando a necessidade do órgão não pode ser atendida sem adaptar soluções disponíveis no mercado, ou quando a Administração não consegue definir as especificações técnicas com precisão suficiente.
O rito tem duas etapas com prazos mínimos próprios:
| Etapa | O que acontece | Prazo mínimo |
|---|---|---|
| Pré-seleção | Edital descreve necessidades e exigências; interessados se manifestam | 25 dias úteis |
| Diálogo | Administração conversa com os pré-selecionados até identificar a solução | Sem prazo fixo; termina por declaração formal |
| Competição | Edital com a especificação da solução e critérios objetivos; pré-selecionados apresentam propostas | 60 dias úteis |
As reuniões da fase de diálogo são registradas e juntadas ao processo. Para uma empresa de tecnologia, isso exige disciplina: o que for apresentado nas reuniões pode influenciar a especificação final, mas informações sigilosas de um participante não podem ser reveladas aos demais.
Prazos mínimos para preparar a proposta
O art. 55 fixa prazos mínimos entre a divulgação do edital e a apresentação de propostas. São dias úteis, contados da publicação.
| Objeto e critério | Prazo mínimo |
|---|---|
| Bens, menor preço ou maior desconto | 8 dias úteis |
| Bens, demais casos | 15 dias úteis |
| Serviços comuns e obras e serviços comuns de engenharia, menor preço ou maior desconto | 10 dias úteis |
| Serviços especiais e obras e serviços especiais de engenharia, menor preço ou maior desconto | 25 dias úteis |
| Contratação integrada | 60 dias úteis |
| Contratação semi-integrada ou casos não listados | 35 dias úteis |
| Técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico | 35 dias úteis |
Em um pregão de licenças ou equipamentos, oito dias úteis é pouco tempo para cotar com distribuidores, reunir atestados e validar o termo de referência. Quem revende produtos de fabricantes estrangeiros precisa de cotação e documentação do fabricante dentro desse intervalo, o que exige canal de resposta rápida com o distribuidor.
Habilitação: quem precisa provar o quê
A lei inverteu a ordem padrão. O art. 63 permite exigir dos licitantes apenas uma declaração de que atendem aos requisitos de habilitação e determina que os documentos sejam apresentados somente pelo vencedor, salvo quando o edital antecipar a fase de habilitação. O declarante responde pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei.
Na qualificação técnica, o art. 67 limitou exigências abusivas. Os atestados só podem ser exigidos para as parcelas de maior relevância ou valor significativo, definidas como as de valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação. Os quantitativos mínimos exigidos nos atestados não podem passar de 50% do objeto.
Para quem vende software, o reflexo é direto: um edital que exige atestado de implantação de sistema com número de usuários igual ao total previsto no contrato, ou que exige atestado de módulo acessório de pequeno valor, merece impugnação.
Garantias, prazos de contrato e sanções
Três regras mudaram o cálculo de risco de contratos de tecnologia.
A garantia contratual, prevista no art. 98, pode chegar a 5% do valor inicial do contrato, com possibilidade de elevação para até 10% conforme a complexidade técnica e os riscos. Em obras e serviços de engenharia de grande vulto, o seguro-garantia pode alcançar 30%.
A duração dos contratos ficou mais longa. Serviços e fornecimentos contínuos podem ser prorrogados sucessivamente até o limite de 10 anos (art. 107). O art. 114 vai além para TIC: contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação podem ter vigência máxima de 15 anos. Para fornecedores de plataformas críticas, isso permite amortizar investimento de implantação em prazo mais realista.
As sanções do art. 156 ficaram mais graduadas e mais pesadas:
| Sanção | Alcance | Duração ou valor |
|---|---|---|
| Multa | Contrato ou licitação | De 0,5% a 30% do valor licitado ou contratado |
| Impedimento de licitar e contratar | Apenas o ente federativo que aplicou | Até 3 anos |
| Declaração de inidoneidade | Toda a Administração, em todos os entes | De 3 a 6 anos |
A inidoneidade tem efeito nacional. Uma infração grave cometida em um contrato municipal pode, portanto, impedir a empresa de disputar contratos federais e estaduais por até seis anos.
Recursos: prazo curto e manifestação imediata
O art. 165 dá 3 dias úteis para recorrer do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação. O prazo corre da intimação ou da lavratura da ata. Nas sessões eletrônicas, a intenção de recorrer precisa ser manifestada no momento da decisão, sem necessidade de apresentar os fundamentos naquele instante.
Checklist para a próxima disputa
Os pontos abaixo resumem as verificações que mais evitam perda de contrato sob a Lei 14.133:
- Conferir se o objeto foi classificado como comum ou especial e se o critério de julgamento é coerente com essa classificação; se for TIC especial julgada só por preço, avaliar impugnação.
- Contar o prazo do art. 55 a partir da publicação e montar um cronograma interno com fornecedores e fabricantes.
- Verificar se os atestados exigidos respeitam o piso de 4% e o teto de 50%.
- Manter certidões e cadastro atualizados antes da sessão, já que a habilitação do vencedor costuma ser verificada logo após o julgamento.
- Revisar cada declaração exigida pelo edital: ela substitui documentos e gera responsabilidade.
- Precificar a garantia (5% a 10%) e o custo de manter a solução por prazos que podem chegar a 10 ou 15 anos.
- Designar alguém para acompanhar a sessão em tempo real e registrar intenção de recurso quando necessário.
- Acompanhar a atualização anual de valores prevista no art. 182, que redefine os limites de dispensa a cada exercício.
Fontes
- Ainda é possível aplicar a Lei nº 8.666/93, a Lei do Pregão e o RDC?, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
- Valores de Licitação em 2026: limites atualizados pelo Decreto nº 12.807/2025, eLicitação, 2026
- 3.4.4. Técnica e preço, Portal Licitações e Contratos do TCU
- 3.6.5. Diálogo competitivo, Portal Licitações e Contratos do TCU
- 5.2. Apresentação de propostas, Portal Licitações e Contratos do TCU
- 5.5.2. Habilitação técnica, Portal Licitações e Contratos do TCU
- 5.11.2. Garantias, Portal Licitações e Contratos do TCU
- 5.11.5. Duração, Portal Licitações e Contratos do TCU
- 5.6. Recurso e pedido de reconsideração, Portal Licitações e Contratos do TCU
- Infrações e sanções na Nova Lei de Licitações: as inovações, Ronny Charles